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CONVÊNIO ICMS21/00
- Publicado no DOU de 04.04.00.
- Ratificação Estadual DOE de 04.05.00, pelo Decreto n.º 26.262/00.
Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. |
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Salvador, BA, no dia 10 de dezembro de 1999, tendoem vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorarcom a seguinte redação os dispositivos a seguir do
I - o inciso I do § 3º da cláusulaterceira:
"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 199,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";
II - o § 3º da cláusula vigésimasegunda:
"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos na cláusula décima primeira.";
Cláusula segunda Ficamacrescentados os dispositivos a seguir ao
I - à cláusula vigésima segunda, o §5º:
"§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III da cláusula nona, ou o inciso III da cláusula décima, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.";
II - ao Capítulo VI, as cláusulasvigésima quarta e vigésima quinta, renumerando-se as cláusulasseguintes:
"Cláusula vigésima quarta O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido por Distribuidora";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos da cláusula nona;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° da cláusula décima primeira.
§ 2º Aplica-se o disposto nas cláusulas oitava, décima nona e vigésima segunda às operações previstas nesta cláusula.
Cláusula vigésima quinta A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III da cláusula anterior.".
Cláusula terceira Os percentuaisconstantes nos Anexos I e II do
"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PORDISTRIBUIDORAS
UF |
Álcool Hidratado |
||
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 25% |
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
|
MS |
53,80% |
90,71% |
80,46% |
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS PORREFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Internas |
Interestaduais |
|
MS |
130,05% |
206,73% |
RN |
104,82% |
173,09%" |
Cláusula quarta Fica revogado oinciso I da cláusula primeira do
Cláusula quinta Este convênioentra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2000,exceto no tocante ao inciso II da cláusula segunda, queproduzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2000.
Salvador, BA, em 24 de março de 2000.