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CONVÊNIO ICMS 32/00

  • Publicado no DOU de 08.05.00.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.05.00, pelo Ato Declaratório 04/00.
  • RatificaçãoTácita nos termos do Art. 4.º da Lei ComplementarFederal n.º 24/75 .

Altera o Convênio ICM 24/75, de
05.11.75, que estabelece condições
gerais para concessão de moratória,
parcelamento, ampliação de prazo
de pagamento, remissão, anistia e
transação.
   

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários deFazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dosEstados e do Distrito Federal, na 42ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo emvista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 dejaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentada ao Convênio ICM 24/75 , de 05 de novembrode 1975, a cláusula sétima com a seguinte redação, passando aatual cláusula sétima a denominar-se cláusula oitava:

"Cláusula sétima  No caso dedecretação de falência de sujeito passivo da obrigaçãotributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados anão exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridosaté a data da declaração judicial.

Parágrafo único A concessão do benefício nãoautoriza a restituição ou a compensação de importâncias jápagas.".

Cláusula segunda Este convênio entra emvigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.