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CONVÊNIO ICMS 32/00
- Publicado no DOU de 08.05.00.
- Ratificação Nacional DOU de 26.05.00, pelo Ato Declaratório 04/00.
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RatificaçãoTácita nos termos do Art. 4.º da
Lei ComplementarFederal n.º 24/75 .
Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação. |
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários deFazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dosEstados e do Distrito Federal, na 42ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo emvista o disposto na
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentada ao
"Cláusula sétima No caso dedecretação de falência de sujeito passivo da obrigaçãotributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados anão exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridosaté a data da declaração judicial.
Parágrafo único A concessão do benefício nãoautoriza a restituição ou a compensação de importâncias jápagas.".
Cláusula segunda Este convênio entra emvigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.