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CONVÊNIO ICMS 64/00

  • Publicado no D.O.U. de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório 07/00.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro 
a dispensar o pagamento do ICMS 
na importação de peças, partes 
e equipamentos realizado pelo 
Ministério da Aeronáutica para 
utilização em suas aeronaves.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a dispensar o pagamento do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelo Ministério da Aeronáutica para utilização em suas aeronaves, objeto das Autorizações de Importação n.ºs 98/10615337, de 22.10.98; 98/1042293-8 de 19.10.98; 98/0954777-3 de 24.09.98; 98/1040645-2 de 19.10.98; 98/1041740-3 de 19.10.98; 98/1027653-2 de 15.10.98; 98/1042207-5 de 19.10.98; 98/0959499-2 de 25.09.98; 98/0966127-4 de 28.09.98 e 98/0957935-7 de 28.09.98.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000