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CONVÊNIO S/Nº,DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970
- Publicado no DOU de 18.02.71;
- Alterado pelos Ajustes: 01/71 , 03/71 , 05/71 , 07/71 , 01/72 , 04/73 , 02/74, 01/75 , 02/75, 01/76 , 03/76 , 02/78 , 03/78 , 04/78 , 01/79 , 01/80 , 01/82 , 01/84 , 02/84 , 01/85 , 02/85 , 03/85 , 01/86 , 02/86 , 03/86 , 04/86, 05/86 , 01/87 , 02/87 , 03/87 , 04/87 , 01/88 , 02/88 , 01/89 , 05/89 ; 11/89 , 16/89 , 22/89 , 01/90 , 04/90 , 01/91 , 02/94 , 03/94 , 05/94 , 02/95 , 04/95 , 06/95 , 01/96 , 02/96 , 06/96 , 07/96 , 02/97 , 04/97 , 05/97 , 06/97 , 07/97 , 09/97 , 10/97 , 03/98 , 06/98 , 02/99 , 10/99, 03/00 , 04/00 , 06/00 , 02/2001 , 07/2001 .e 10/2001 , 05/02, 07/02, 05/03, 12/03, 01/04, 03/04, 07/04, 08/04, 09/04, 13/04, 05/05, 06/05, 09/05, 01/07 .
- O Ajuste 02/71 fixa em 01.10.71 a data máxima para implantação das medidas previstas neste Convênio;
- O Ajuste 06/71 prorroga prazo de obrigatoriedade de utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
- O Ajuste 02/72 disciplina a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
- O Ajuste 01/73 faculta às Secretarias de Fazenda a impressão da Nota Fiscal, modelo 1, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
- O Ajuste 02/81 autoriza a simplificar as obrigações acessórias de empresas de pequeno porte;
- O art. 90 do Convênio SINIEF 06/89 , estabelece que a partir de 01.03.89, as referências ao ICM contidas no Convênio S/Nº, devem ser entendidas como feitas ao ICMS;
- O Ajuste 01/92 adota, como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis;
- O Ajuste 03/96 dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual;
- Ver Convênio AE 16/71 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
- Ver Convênio ICM 01/84 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
- Ver Convênio ICMS 26/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
- Ver Convênio ICMS 57/95 (autoriza a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados).
- Ver Convênio ICMS 58/95 (dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais).
- Ver Convênio ICMS 80/01 (estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras).
- Ver Convênio ICMS 92/02 (convalida procedimentos adotados pelos Contribuintes que tiveram regime especial concedido pela SEFAZ de SP) .
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ÍNDICE ANALÍTICO do CONVÊNIO S/Nº DE 1970 |
CAPÍTULO I - Dos Objetivos do Sistema (Art. 1.º) CAPÍTULO II - Da Implantação do Sistema (Art. 2.º) CAPÍTULO III - Do Cadastro de Contribuintes (Art. 3.º) CAPÍTULO IV - Do Código Nacional de Atividades Econômicas (Art. 4.º) CAPÍTULO V - Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária (Art. 5.º) CAPÍTULO VI - Dos Documentos Fiscais (Art. 6.º a 62)
CAPÍTULO VII - Dos Livros Fiscais (Art. 63 a 78)
CAPÍTULO VIII - Das Guias de Informação e Apuração do Imposto (Art. 79 a 82)
CAPÍTULO IX - Da Relação de Saídas de Mercadorias (Art. 83 a 87) CAPÍTULO X - Das Disposições Finais (Art. 88 a 96) ANEXO - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
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NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados. Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento. (Nota: Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de 01.01.03.) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Redação original, efeitos de 01.01.90 a 31.12.02) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Nota Fiscal Modelo 1 - Original (não em vigor) Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2 Nota Fiscal de Entrada Modelo 3 - Original (não em vigor) Nota Fiscal Simplificada - Original (não em vigor) Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 - Original (não em vigor) Nota Fiscal do Produtor Modelo 4 Registro de Entradas Modelo 1-A Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3 Registro do Selo Especial de Controle Modelo 4 Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5 Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6 Registro de Inventário Modelo 7 Registro de Apuração do IPI Modelo 8 - Original (não em vigor) Registro de Apuração do IPI Modelo 8 Registro de Apuração do ICM Modelo 9 - Original (não em vigor) Registro de Apuração do ICM Modelo 9 Guia de Informação e Apuração do ICM - Modelo 3 - Aj. 01/72 (não em vigor) Guia de Informação e Apuração do ICM - Modelo 3 - Aj. 02/74 (não em vigor) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS Relação de Saída de Mercadorias (dentro do Estado) Modelo 1 Relação de Saída de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 2 Relação de Entrada de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 3 Relação de Saída de Mercadorias (dentro do Estado) Modelo 4 Relação de Saída de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 5 Relação de Entrada de Mercadorias (fora do Estado) Modelo 6 Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Demonstrativo do Crédito de Exportação Modelo 5 (não em vigor) Demonstrativo do Crédito de Equipamentos Industriais Modelo 6 (não em vigor) Ficha - Índice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque |