icms94093
- Publicado no DOU de 05.10.94.
- Ratificação Nacional DOU de 24.10.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 11/94.
- Ratificação Estadual DOE de 19.10.94, pelo Decreton.º 20.744/94.
Exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica excluída a rhamnose da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.