icms94057
- Publicado no DOU de 08.07.94.
- Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
- Ratificação Estadual DOE de 20.07.94, pelo Decreton.º 20.255/94.
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 20.03.94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e130/93, de 9 de dezembro de 1993."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.