icms94048

CONVÊNIO ICMS 48/94

  • Publicado no DOU de 07.04.94.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/94.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 57/94.

Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e pellets.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados na posição 2601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 57/94, efeitos a partir de 26.07.94.

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993.

Redação original, efeitos até 25.07.94.

Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, ICMS 53/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.