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CONVÊNIO ICMS N.º 136 DE07 DE DEZEMBRO DE 1994

Concede isenção às saídas de produtos 
alimentícios de estabelecimento varejista 
com destino ao Banco de Alimentos deste 
para entidade distribuidora dos produtos e 
desta a pessoas carentes.
 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

{redação do caputda cláusula primeira, alterada pelo ConvênioICMS n.º 135/2001, comefeitos a partir de 31.12.2002.}

[redação(ões)anterior(es) ou original
 

Parágrafo único- São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada ou estragada.

Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:

I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

{redação doinciso I da cláusula segunda, alterada pelo ConvênioICMS n.º 135/2001, comefeitos a partir de 31.12.2002.}

[redação(ões)anterior(es) ou original
 

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.

{redação da cláusula terceira, acrescentada pelo Convênio ICMS 37/2002, vigente a partir de 09.04.2002.}.
 

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

{primitiva cláusula terceira, renomeada para cláusula quarta pelo Convênio ICMS 37/2002, vigente a partir de 09.04.2002.}
 

 

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.