icms94136
CONVÊNIO ICMS N.º 136 DE07 DE DEZEMBRO DE 1994
- Publicado DOU de 14.12.94.
- Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
- Alterado pelo Convênio ICMS 99/2001, 135/2001 e 37/2002.
- Ratificação Estadual DOE de 27.12.94, pelo Decreton.º 20.189/94.
Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. {redação do caputda cláusula primeira, alterada pelo ConvênioICMS n.º 135/2001, comefeitos a partir de 31.12.2002.} [redação(ões)anterior(es) ou original] Parágrafo único- São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem: 1. com a data de validade vencida; 2. impróprios para comercialização; 3. com a embalagem danificada ou estragada. Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas: I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; {redação doinciso I da cláusula segunda, alterada pelo ConvênioICMS n.º 135/2001, comefeitos a partir de 31.12.2002.} [redação(ões)anterior(es) ou original] II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. Cláusula terceira. Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. {redação da cláusula terceira, acrescentada pelo Convênio ICMS 37/2002, vigente a partir de 09.04.2002.}. Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. {primitiva cláusula terceira, renomeada para cláusula quarta pelo Convênio ICMS 37/2002, vigente a partir de 09.04.2002.} Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |