icms94051

CONVÊNIO ICMS 51/94

Concede isenção do ICMS a operações 
com medicamento destinado ao 
tratamento da AIDS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 21/2001, efeito a partir de 03.05.2001.

I - recebimento pelo importador:

a) dos fármacos a seguir indicados,destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento deportadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos daNomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.  Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,2918.19.90; 

2.  Sulfato de Indinavir,2924.29.99; 

3.  Mentiloxatiolano,Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código2930.90.39; 

4.  Cloridrato de3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; 

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 

7.  Benzoato de[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; 

8.  Nelfinavir Base:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolinacarboxamida, 2933.40.90; 

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 

10.  Indinavir Base:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19; 

11.  Citosina, 2933.59.99; 

12.  Zidovudina - AZT,2934.90.22; 

13.  Timidina, 2934.90.23; 

14.  Lamivudina e Didonasina,ambos classificados no código 2934.90.29; 

15.  2-Hidroxibenzoato de(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,2934.90.39; 

16.  Nevirapina, 2934.90.99; 

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
 
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus daAIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

1.  Zalcitabina, Didanosina,Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdinae Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78,3004.90.69, 3004.90.99; 

2.  o que tenha como princípioativo a substância Efavirenz, 3004.90.79

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 95/00, efeitos de 09.01.2001 até 02.05.2001.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. 59/00, efeitos de 25.10.00 até 08.01.2001.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos de 06.01.00 a 24.10.00.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 66/99, efeitos de 17.11.99 a 05.01.00.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv.ICMS 114/98, efeitos de 07.01.99 a 16.11.99.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;

Redação anterior dada ao inciso I peloConv. ICMS 42/98, efeitos de 14.07.98 a 06.01.99.

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 13.07.98.

I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.04.97.

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399.

Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

Redação original, efeitos até 25.06.96.

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;

II - saídas interna e interestadual:

Nova redação dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 59/00, efeitos a partir de 25.10.00.

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 13/00, efeitos de 24.04.00 a 24.10.00.

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos de 06.01.00 a 23.04.00.

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 42/98, efeitos de 14.07.98 a 05.01.00.

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 13.07.98.

a) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

Redação anterior dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.07.97.

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

Redação anterior, dada à alínea "a" pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

Redação original, efeitos até 25.06.96.

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

 

Nova redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 96/99, efeitos a partir de 06.01.00

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 66/99, efeitos de 17.11.99 a 05.01.00.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv.ICMS 66/99, efeitos de 07.01.99 a 16.11.99.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 24/97, efeitos de 15.04.97 a 06.01.99.

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenha como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.

Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 88/96, efeitos de 08.01.97 a 14.04.97.

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; e o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir."

Redação anterior, dada à alínea "b" pelo Conv. ICMS 46/96, efeitos de 26.06.96 a 07.01.97.

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399."

Redação original, efeitos até 25.06.96

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 164/94, efeitos a partir de 02.01.95.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Redação original, efeitos até 01.01.95.

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único doConvênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado oConvênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.