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CONVÊNIO ICMS 73/94

  • Publicado no DOU de 08.07.94.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º :

"§ 2º Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 4 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.