icms99047

CONVÊNIO ICMS47/99

  • Publicado no DOU de 29.07.99.
  • Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.
  • Revogado a partir de 01.01.00 pelo Conv. ICMS 86/99.
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder redução da
base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviço de
radiochamada, nas condições
que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ªreunião ordinária do Conselho Nacional de PolíticaFazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estadose o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base decálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, detal forma que a incidência do imposto resulte no percentualmínimo de:

I - 10% (dez por cento), até 30 de junhode 2000;

II – 15% (quinze por cento), a partirde 1º de julho de 2000.

§ 1º A utilização do benefícioprevisto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelocontribuinte, em substituição ao sistema de tributaçãoprevisto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelobenefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem osincisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada anocivil.

Cláusula segunda Ficam prorrogadasaté 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96 , de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.