icms99047
CONVÊNIO ICMS47/99
- Publicado no DOU de 29.07.99.
- Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.
- Revogado a partir de 01.01.00 pelo Conv. ICMS 86/99.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
- Incorporação D.O.E de 10.09.99, pela Resolução SEF n.º 3.060/99.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica. |
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ªreunião ordinária do Conselho Nacional de PolíticaFazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de1999, tendo em vista o disposto na
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estadose o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base decálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, detal forma que a incidência do imposto resulte no percentualmínimo de:
I - 10% (dez por cento), até 30 de junhode 2000;
II 15% (quinze por cento), a partirde 1º de julho de 2000.
§ 1º A utilização do benefícioprevisto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelocontribuinte, em substituição ao sistema de tributaçãoprevisto na legislação estadual;
II o contribuinte que optar pelobenefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º A opção a que se referem osincisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada anocivil.
Cláusula segunda Ficam prorrogadasaté 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no
Cláusula terceira Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.