icms99058

CONVÊNIOICMS 58 DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

  • Publicado no DOU de 28.10.99. 
  • Ratificação Nacional DOU de 17.11.99 pelo Ato Declaratório 02/99.
  • Ver Conv.ICMS 66/2003 que autorizaos Estados da PB, PE, RN e o DF a revogar os benefícios previsto nesteConvênio relativamente às operações realizadascom álcool.
  • Ver Conv.ICMS 144/2005 que autorizaos Estados da RJ e RN a revogar os benefícios previsto nesteConvênio relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
  • Ver Conv. ICMS 112/2007 que autoriza os Estados do CE, PE, RJ e RN a revogar os benefícios previsto neste Convênio relativamente as operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
 
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendoem vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estadose o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMSincidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bemimportado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de AdmissãoTemporária previsto na legislação federal específica.

Cláusula segunda. Em relação amercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime EspecialAduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrançaproporcional, pela União, dos impostos federais, poderão asunidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de talforma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrançaproporcional.

Cláusula terceira. O inadimplementodas condições do Regime Especial previsto nas cláusulasanteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimosestabelecidos na legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

{redação da cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS 130/2007, com efeitos a partir de 21.12.2007.}

Cláusula quinta. Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

{redação da antiga cláusula quarta, renumerada para cláusula quinta pelo Convênio ICMS 130/2007, com efeitos a partir de 21.12.2007.}

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.