icms99045

CONVÊNIO ICMS 45 DE 23 DE JULHO DE 1999

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda
porta-a-porta.
 
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendoem vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvemcelebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. 

 § 1º O disposto no “caput” aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

{redação do "caput"  e do § 1.º da cláusula primeira, alterada pelo Convênio ICMS 006/2006, com efeitos a partir de 01.04.2006.}.

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

§ 2.º O disposto no caput e noparágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que orevendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça embanca de jornal e revista.

Cláusula segunda. Asregras relativas à operacionalização da sistemática de quetrata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federadade destino da mercadoria.

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único.  Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo será àquela definida na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.

{redação da cláusula terceira, alterada pelo Convênio ICMS 006/2006, com efeitos a partir de 01.04.2006.}.

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

Cláusula quarta.Anota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição paradocumentar operações com os revendedores conterá, em seucorpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93 , de 9 de dezembro de 1993, a identificação e oendereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas asmercadorias.

Cláusula quinta. O trânsito de mercadoriaspromovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscalemitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada dedocumento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta. Ficam os Estados e oDistrito Federal autorizados a adotar este regime desubstituição tributária também para as operações internasrealizadas nas mesmas condições previstas neste convênio.

Cláusula sétima. Este convênioentra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial daUnião, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999,ficando revogado o Convênio ICMS 75/94 , de 30 de junho de 1994.
 

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.