icms99097

CONVÊNIO ICMS N.º 97 DE 10 DEDEZEMBRO DE 1999

  • Publicado no DOU de 20.12.99.
  • Ratificação Nacional no DOU de 06.01.00 pelo Ato Declaratório 01/00.
Altera o Convênio ICMS 100/97, de
04.11.97, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários.
 

O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendoem vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorarcom a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Cláusula segunda. EsteConvênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
 

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.