icms99006

CONVÊNIOICMS 06/99

  • Publicado no DOU de 26.04.99.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Acrescenta dispositivos ao Convênio
ICMS 19/91, de 25.06.91, que concede
suspensão na saída de bens integrados
ao ativo imobilizado.

O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo emvista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficaacrescentado na cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91 , de 25 de junho de 1991, o parágrafo único, com aseguinte redação:

"Parágrafo único O prazo de retorno de bens de que trata o "caput" desta cláusula poderá ser prorrogado, a critério do Fisco da unidade federada de origem, nas condições que estabelecer."

Cláusula segunda Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.