icms99009

CONVÊNIOICMS 09/99

  • Publicado no DOU de 26.04.99.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações com
cana-de-açúcar e outros produtos
destinados à fabricação de álcool,
e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo emvista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estadose o Distrito Federal autorizados a conceder:

I – isenção do ICMS nas saídasinternas de:

a) cana-de-açúcar;

b) melaço e mel rico destinados àfabricação de álcool etílico hidratado combustível por usinaou destilaria;

II – crédito outorgado às usinas oudestilarias nas operações internas e interestaduais de venda deálcool etílico hidratado combustível por elas produzido àscompanhias distribuidoras de combustível, como tal registrada eautorizada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

§ 1º Não se exigirá o estorno docrédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com aisenção prevista nesta cláusula.

§ 2º Na hipótese do inciso I, serádemonstrada, no campo "Informações Complementares" daNota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor daoperação.

§ 3º O valor do crédito previsto noinciso II desta cláusula será definido no protocoloestabelecido na cláusula quarta, a ser firmado entre a unidadeda Federação interessada e a Agência Nacional de Petróleo– ANP.

§ 4º Em substituição ao benefícioprevisto no inciso I, "a", poderão as unidadesfederadas estabelecer carga tributária de até 30% (trinta porcento) do valor do imposto incidente nas operações.

§ 5º As unidades federadas poderãorestringir o alcance do benefício previsto no inciso I,"a", às saídas internas de cana-de-açúcardestinadas à fabricação de álcool etílico hidratadocombustível por usina ou destilaria.

Cláusula segunda Para compensaçãopelas perdas de receita decorrentes da concessão do benefíciofiscal de que trata o inciso II da cláusula anterior, a União,por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP,repassará mensalmente o montante correspondente à totalidadedos créditos concedidos pelas unidades federadas.

Cláusula terceira O volume decrédito a ser concedido à cada usina ou destilaria poderá serlimitado a valores estabelecidos no protocolo previsto nacláusula quarta.

Cláusula quarta A aplicação dodisposto neste convênio fica condicionada à celebração deprotocolo entre a unidade da Federação interessada e a AgênciaNacional de Petróleo – ANP.

Cláusula quinta Ficam os Estados eo Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscaisprevistos neste convênio, em caso de atraso na entrega dequalquer das parcelas previstas na cláusula segunda ou dedenúncia do protocolo previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta Este convênio entraem vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,ficando revogado o Convênio ICMS 02/97 , de 18 de fevereiro de 1997.

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999.