icms99042
- Publicado no DOU de 29.07.99.
- Ratificação Nacional DOU de 17.08.99 pelo Ato Declaratório 1/99.
- Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 90/99.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). |
O Ministro de Estado da Fazenda, osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente deReceita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reuniãoordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendoem vista o disposto na
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado doRio de Janeiro autorizado, nos termos e condições previstos emsua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMSrelativamente à aquisição de equipamento Emissor de CupomFiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no
I - para contribuintes de empresacuja receita bruta auferida no ano de 1998 não tenhaultrapassado o valor correspondente a 310.000 (trezentos e dezmil) UFIR, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor deaquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicieaté 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 2.000,00 (dois milreais) por ECF e respectivos acessórios;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor deaquisição de equipamento cuja efetiva utilização se inicieaté 31 de dezembro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;
II - para contribuintes de empresa cujareceita bruta auferida no ano de 1998 tenha ultrapassado o valorcorrespondente a 310.000 (trezentos e dez mil) UFIR, de até:
a) 50% (cinqüenta por cento) do respectivovalor de aquisição de equipamento cuja efetiva utilização seinicie até 31 de outubro de 1999, limitado até R$ 1.500,00 (ummil e quinhentos reais) por ECF e respectivos acessórios;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dorespectivo valor de aquisição de equipamento cuja efetivautilização se inicie até 31 de dezembro de 1999, limitado atéR$ 1.000,00 (um mil reais) por ECF e respectivos acessórios;
III - para os contribuintes que adquiriremequipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing),observadas as disposições contidas no
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor decada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pagamensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se aefetiva utilização do equipamento se der até 31 de outubro de1999;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valorde cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pagamensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, se aefetiva utilização do equipamento se der até 31 de dezembro de1999.
§ 1° O benefício previsto no caputse aplica também ao contribuinte enquadrado no regime depagamento do ICMS por estimativa.
§ 2º O benefício de que trataesta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quandonecessários ao funcionamento do equipamento:
I - impressora matricial com kitde adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS nos termos do
II - computador, usuário eservidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede eprograma de sistema operacional;
III - leitor óptico de código debarras;
IV - impressora de código debarras;
V - gaveta para dinheiro;
VI - estabilizador de tensão;
VII - no break;
VIII - balança, desde que funcioneacoplada ao ECF;
IX - programa de interligação emrede e programa aplicativo do usuário;
X - leitor de cartão de crédito,desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 3º No cálculo do montante a sercreditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de usocomum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 4º No caso do inciso III, do caput,o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmenteestornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livrosfiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, porqualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 5° O crédito fiscal presumidoprevisto nesta cláusula não será cumulativo com outro da mesmanatureza.
Cláusula segunda O crédito fiscalpresumido de que trata a cláusula anterior deverá serapropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais esucessivas, a partir do período de apuração imediatamenteposterior àquele em que houver ocorrido o início da efetivautilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de usodo equipamento em prazo inferior a três anos, a contar doinício de sua utilização, o crédito fiscal presumidoapropriado deverá ser integralmente estornado, atualizadomonetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outroestabelecimento da mesma empresa, situado no Estado do Rio deJaneiro;
b) mudança de titularidade doestabelecimento, desde que haja a continuidade da atividadecomercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação daempresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo decomércio.
§ 2º Na hipótese de utilizaçãodo equipamento em desacordo com a legislação tributáriaespecífica, o montante do crédito fiscal presumido apropriadodeverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente,vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo àseventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira Este convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.