O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 41.766, de 20 de março de 2009, R E S O L V E: Art. 1.º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite, inclusive cooperativas e associações, detentores de créditos escriturais de ICMS, deverão solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, independentemente do encaminhamento do projeto de investimento a ser aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 41.766/2009. § 1.º A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação. § 2.º A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal - CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação contendo valor dos saldos credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ). Art. 2.º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a Inspetoria deverá: I - dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente, o qual extrairá cópia da manifestação para ser apensada ao projeto de investimento a ser avaliado pela SEAPPA, II - encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do créditos. Art. 3.º Após o recebimento de parecer expedido pela SEAPPA quanto ao projeto de investimento, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de transferência de crédito ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão. Art. 4.º Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo n.º E-04/XXX.XXX/XXX (Decreto n.º 41.766/2009)". Art. 5.º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal e número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário. Art. 6.º O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência. § 1.º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor. § 2.º A repartição fiscal deverá encaminhar à CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ). Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21de maio de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda |