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CONVÊNIO ICM 65/88
- Publicação DOU de 09.12.88.
- Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.
- Alterado pelo Conv. ICMS 84/94.
- Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Conv. ICMS 02/90, efeito suspenso por liminar do STF.
- Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeito suspenso por liminar do STF.
- Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Conv. ICM 45/89.
- Incluído o açúcar de cana no § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/90, efeito suspenso por liminar do STF.
- Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92.
- Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Conv. ICMS 49/94.
- Ver Conv. ICMS 44/89.
- Ver Conv. ICMS 127/92.
- Ver Conv. ICMS 36/97.
- Ver Conv. ICMS 37/97.
- Ver Conv. ICMS 08/2007.
- Ver Conv. ICMS 50/2007.
- Ver Conv. ICMS 69/2007.
- Ver ADI 310/2014.
- Ratificação Estadual DOE de 22.12.88 , pelo Decreto n.º 12.576/88.
- Ver a Resolução 1.812/90.
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
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