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CONVÊNIO ICM 23/88

  • Publicação DOU de 14.07.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
  • Alterado pelos Conv. ICM 34/88, 46/88 e 51/88.
  • Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 51/88.

Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com os seguintes produtos:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg 60%

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg 60%

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão .................................................................... 80%

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg ............................................................................................... 60%

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg ................................................................... 60%

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg ...................................................................................... 60%

g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 60%

h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg ..................................................................................... 80%

i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg .......................... 60%

j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg ................ 80%

II - helicópteros ..................................................................... 60%

III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto ........................................................................................................... 80%

IV - pára-quedas giratórios................................................... 60%

V - outras aeronaves ............................................................ 60%

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas ........................................................................................ 60%

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios ............................................................................................................ 60%

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas ......................................................................................................... 60%

Nova redação dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 51/88, efeitos a partir de 10.11.88:

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ........................................................................................................... 60%

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Conv. ICM 46/88, efeitos em 10.11.88.

IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ............................... 60%

Redação original, efeitos até 09.11.88:

IX - partes, peças, acessórios e componentes, separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V .................................................................... 60%

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores ................................................ 60%

Acrescidos os incisos XI, XII e XIII pelo Conv. ICM 46/88, efeitos a partir de 10.11.88:

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................... 90%;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato ......................................................... 90%;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de moto ........................ 90%;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ......................... 80%;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ........................................... 60%;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ........................................................................................................... 90%;

Nova redação dada ao caput do § 1° pelo Conv. 34/88, efeitos a partir de 01.08.88:

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a:

Redação original, efeitos até 31.07.88.

§ 1º O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.