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CONVÊNIO ICMS N.º 110 DE 12DE DEZEMBRO DE 2003

  • Publicado no DOU de 17.12.2003.

Concede prazo para atendimento da exigência 
contida na cláusula quadragésima sexta do 
Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre 
normas e procedimentos relativos ao registro 
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

     
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. A exigência contida na cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 16/03, de 04 de abril de 2003, deverá ser atendida até o dia 31 de dezembro de 2003 pelo fabricante ou importador de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha ato de registro de ECF aprovado e publicado a partir de 1º de maio de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" desta cláusula no caso de documentos apresentados antes de 1º de maio de 2003.

§ 2º A faculdade prevista no "caput" desta cláusula não desobriga o fabricante ou importador de apresentar os documentos exigidos no Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, no momento nele indicado.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.