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CONVÊNIO ICMS N.º 108 DE 12DE DEZEMBRO DE 2003

  • Publicado no DOU de 17.12.2003.

Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, 
que estabelece procedimentos para o controle 
de operações interestaduais com combustíveis 
derivados de petróleo e álcool etílico anidro 
combustível.

     
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste Convênio, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, mediante o programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do citado convênio;

II - da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.".

Cláusula segunda. Fica acrescentada a cláusula décima sétima-A ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima-A. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste Convênio deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.".

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.