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CONVÊNIO ICMS N.º 113 DE 12DE DEZEMBRO DE 2003

  • Publicado no DOU de 17.12.2003.

Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe 
sobre normas e procedimentos relativos ao 
registro de equipamento Emissor de Cupom 
Fiscal – ECF.

     
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:

"Cláusula qüinquagésima primeira. Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á o que segue:

I – adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos neste convênio;

II – o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto na cláusula quadragésima sexta;

III – o fabricante ou importador deverá entregar até 15 de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea "b", IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizada a publicação do ato de registro.

Parágrafo único  - O não atendimento do disposto no inciso III do "caput" acarretará o indeferimento sumário do pedido.".

Cláusula segunda. Fica suspensa a aplicação do disposto na alínea "f" do inciso V, da cláusula quinta, do Convênio ICMS 16/03, até a implementação, no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, dos requisitos necessários.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
 

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.