icms03069
CONVÊNIO ICMS N.º 069 DE 04DE JULHO DE 2003
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Publicado no DOU de 21.07.2003.
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Ratificação Nacional DOU de 07.08.2003, pelo Ato Declaratório 11/2003.
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Vide PortariaST n.º 46/2003.
Prorroga as disposições de Convênios |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 73ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS: I - até 30 de abril de 2004: a) Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; b) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o PR a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; II – até 31 de julho de 2004: a) Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca; b) Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana; c) Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica; d) Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar; e) Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas; f) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor; g) Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce; III – até 31 de dezembro de 2004, Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IV – até 31 de dezembro de 2005, Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; V – até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2003. Brasília, DF, 18 de julho de 2003. |