icms03105

CONVÊNIO ICMS N.º 105 DE 12DE DEZEMBRO DE 2003

  • Publicado no DOU de 17.12.2003.

  • Ratificação Nacional DOU de 06.01.2004, pelo Ato Declaratório 01/2004.

  • Adesão de MA e PA pelo Convênio ICMS 42/2004, efeitos a partir de 13.07.2004.

  • Adesão de AC, AL, AP, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, 
    RS, RO, RR, SP, SE, TO e o DF pelo
    Convênio ICMS 11/2005, efeitos a partir de 25.04.2005.

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, 
Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, 
Roraima, Sergipe e Tocantins a conceder 
isenção do ICMS nas operações internas 
com produtos vegetais destinados à 
produção de biodiesel.

     
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção a que se refere à cláusula anterior

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.