icms98085
CONVÊNIO ICMS 85/98
- Publicado no DOU de 25.09.98.
- Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
- Ratificação Estadual DOE de 22.12.98, pelo Decreto n.º 25.078/98
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26.9.97, que concede benefícios fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997, até 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, doConvênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997:
"Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.