icms98085

CONVÊNIO ICMS 85/98

  • Publicado no DOU de 25.09.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26.9.97, que concede benefícios fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997, até 31 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, doConvênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997:

"Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.