icms98003
- Publicado no DOU de 26.02.98.
- Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/98.
- Retificação no DOU de 10.06.98.
- Ratificação Estadual DOE de 28.04.98, pelo Decreto n.º 24.256/98.
Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
SEQ. |
ENTIDADE |
NATUREZA |
SEDE |
72 |
TELMA Celular S.A. |
02 |
São Luís-MA |
73 |
TELEPISA Celular S.A. |
02 |
Teresina-PI |
74 |
TELECEARÁ Celular S.A. |
02 |
Fortaleza-CE |
75 |
TELERN Celular S.A. |
02 |
Natal-RN |
76 |
TELPA Celular S.A. |
02 |
João Pessoa-PB |
77 |
TELPE Celular S.A. |
02 |
Recife-PE |
78 |
TELASA Celular S.A. |
02 |
Maceió-AL |
79 |
TELERGIPE Celular S.A. |
02 |
Aracajú-SE |
80 |
TELEBAHIA Celular S.A. |
02 |
Salvador-BA |
81 |
TELEMS Celular S.A. |
02 |
Campo Grande-MS |
82 |
TELEMAT Celular S.A. |
02 |
Cuiabá-MT |
83 |
TELEGOIÁS Celular S.A. |
02 |
Goiânia-GO |
84 |
TELEBRASÍLIA Celular S.A. |
02 |
Brasília-DF |
85 |
TELERON Celular S.A. |
02 |
Porto Velho-RO |
86 |
TELEACRE Celular S.A. |
02 |
Rio Branco-AC |
87 |
TELAIMA Celular S.A. |
02 |
Boa Vista-RR |
88 |
TELEAMAPÁ Celular S.A. |
02 |
Macapá-AP |
89 |
TELEMAZON Celular S.A. |
02 |
Manaus-AM |
90 |
TELEPARÁ Celular S.A. |
02 |
Belém-PA |
91 |
TELERJ Celular S.A. |
02 |
Rio De Janeiro-RJ |
92 |
TELEMIG Celular S.A. |
02 |
Belo Horizonte-MG |
93 |
TELEST Celular S.A. |
02 |
Vitória-ES |
94 |
TELESP Celular S.A. |
02 |
São Paulo-SP |
95 |
TELEPAR Celular S.A. |
02 |
Curitiba-PR |
96 |
TELESC Celular S.A. |
02 |
Florianópolis-SC |
97 |
CTMR Celular S.A. |
02 |
Pelotas-RS |
98 |
BCP S.A. |
04 |
São Paulo-SP |
99 |
BSE S.A. |
04 |
São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB, CE,RN e PI) |
100 |
AMERICEL S.A. |
04 |
Brasília-DF |
101 |
Vicunha Telecomunicações LTDA. |
04 |
Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE) |
Cláusula segunda Na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.
II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula."
Cláusula terceira Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.
Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998