icms98003

CONVÊNIO ICMS 03/98

  • Publicado no DOU de 26.02.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 13.03.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 04/98.
  • Retificação no DOU de 10.06.98.

Inclui empresas no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21.2.89, que concede regime especial a empresas de telecomunicações e estabelece outra providência.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

SEQ.

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

72

TELMA Celular S.A.

02

São Luís-MA

73

TELEPISA Celular S.A.

02

Teresina-PI

74

TELECEARÁ Celular S.A.

02

Fortaleza-CE

75

TELERN Celular S.A.

02

Natal-RN

76

TELPA Celular S.A.

02

João Pessoa-PB

77

TELPE Celular S.A.

02

Recife-PE

78

TELASA Celular S.A.

02

Maceió-AL

79

TELERGIPE Celular S.A.

02

Aracajú-SE

80

TELEBAHIA Celular S.A.

02

Salvador-BA

81

TELEMS Celular S.A.

02

Campo Grande-MS

82

TELEMAT Celular S.A.

02

Cuiabá-MT

83

TELEGOIÁS Celular S.A.

02

Goiânia-GO

84

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

02

Brasília-DF

85

TELERON Celular S.A.

02

Porto Velho-RO

86

TELEACRE Celular S.A.

02

Rio Branco-AC

87

TELAIMA Celular S.A.

02

Boa Vista-RR

88

TELEAMAPÁ Celular S.A.

02

Macapá-AP

89

TELEMAZON Celular S.A.

02

Manaus-AM

90

TELEPARÁ Celular S.A.

02

Belém-PA

91

TELERJ Celular S.A.

02

Rio De Janeiro-RJ

92

TELEMIG Celular S.A.

02

Belo Horizonte-MG

93

TELEST Celular S.A.

02

Vitória-ES

94

TELESP Celular S.A.

02

São Paulo-SP

95

TELEPAR Celular S.A.

02

Curitiba-PR

96

TELESC Celular S.A.

02

Florianópolis-SC

97

CTMR Celular S.A.

02

Pelotas-RS

98

BCP S.A.

04

São Paulo-SP

99

BSE S.A.

04

São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB,

CE,RN e PI)

100

AMERICEL S.A.

04

Brasília-DF

101

Vicunha Telecomunicações LTDA.

04

Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

Cláusula segunda Na Cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:

§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula."

Cláusula terceira Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.

Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998