icms91071
CONVÊNIO ICMS 71/91
- Publicação DOU de 09.12.91.
- Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro e seus derivados.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, incorporada aoConvênio ICMS 15/91, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.