icms91005
CONVÊNIO ICMS 05/91
- Publicação DOU de 26.02.91.
- Ratificação nacional DOU de 15.03.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 03/91.
- Ver Conv. ICMS 26/90.
- Revogado, a partir de 02.01.95, pelo Conv. ICMS 130/94.
- Ratificação Estadual DOE de 11.03.91, pelo Decreto n.º 16.420/91.
Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do Imposto de Importação e amparadas por programa BEFIEX.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 fevereiro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
II - amparada por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31.12.89.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1991.