icms89008

CONVÊNIO ICMS 08/89

  • Publicação DOU de 30.03.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
  • Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 113/89.
  • Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 93/90.
  • Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
  • Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 102/96.
  • Ver Conv. ICMS 21/89.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Convênio fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.