icms89099
CONVÊNIO ICMS 99 DE 24 DEOUTUBRO DE 1989
- Publicação DOU de 26.10.89.
- Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89.
- Ratificação Estadual DOE de 09.11.89, pelo Decreto n.º 13.841/89.
- Incorporação no DOE de 24.11.89, pela Resolução SEF n.º 1.665/89.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi. |
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - conceder isenção do ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi); II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido em operações referidas nesta Cláusula até a data da entrada em vigor deste Convênio. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 24 de outubro de 1989. |