icms89099

CONVÊNIO ICMS 99 DE 24 DEOUTUBRO DE 1989

  • Publicação DOU de 26.10.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.11.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 12/89.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a 
conceder isenção de ICMS às prestações 
de serviços de transporte rodoviário de 
passageiros realizados por táxi.
 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - conceder isenção do ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);

II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido em operações referidas nesta Cláusula até a data da entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.