icms89048

CONVÊNIO ICMS 48/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.

Prorroga vigência de benefícios fiscais e a autorização para sua concessão, adia efeitos dos Convênios que menciona, concede benefícios fiscais, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:

I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;

II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;

III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;

IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:

I - Convênio ICM 20/89;

II - Convênio ICM 26/89;

III - Convênio ICM 27/89;

IV - Convênio ICM 28/89;

V - Convênio ICM 29/89;

VI - Convênio ICM 30/89;

VII - Convênio ICM 35/89.

Cláusula terceira Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:

I - no Convênio ICM 16/89;

II - na Cláusula 1ª e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;

III - no Convênio ICM 18/89.

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira doConvênio ICM 23/89.

Cláusula quinta Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira doConvênio ICM 17/89.

Cláusula sexta Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira doConvênio ICM 15/89, de 27.02.89.

Cláusula sétima A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.

Cláusula oitava Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.