icms89071
CONVÊNIO ICMS N.º 71 DE22 DE AGOSTO DE 1989
- Publicação DOU de 24.08.89.
- Revogado pelo Convênio ICMS 137/2002, efeitos a partir de 01.11.2002.
- Revigorado pelo Convênio ICMS 36/2003, efeitos a partir de 09.04.2003.
- O Estado do PR não é signatário deste Convênio.
- Exclusão dos Estados da BA, GO, MA, MS, PA, PB, PE, RN, SE e o DF
pelo Convênio ICMS 137/2002, efeitos a partir de 01.11.2002. - Vide cláusula terceira Convênio ICMS 36/2003.
- Ratificação Estadual DOE de 15.09.89, pelo Decreto n.º 13.536/89.
Firma entendimento sobre a alíquota |
Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI,RJ, RN, RO, SC, SP, SE e TO. |