icms89062

CONVÊNIO ICMS 62/89

  • Publicação DOU de 31.05.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.

Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 01/83, com a redação que lhe dá o Convênio ICMS 26/89;

II - Convênio ICM 26/89;

III - Convênio ICM 27/89;

IV - Convênio ICM 28/89;

V - Convênio ICM 30/89;

VI - Convênio ICM 35/89;

VII - Convênio ICM 45/89;

VIII - Convênio ICM 54/89;

IX - Convênio ICMS 32/89;

X - Convênio ICMS 35/89;

XI - Convênio ICMS 36/89;

XII - Convênio ICMS 43/89; e

XIII - Convênio ICMS 47/89.

Cláusula segunda O crédito presumido de que tratam os Convênios ICM27/89 e 30/89, e ICMS 43/89, não poderão ser utilizados cumulativamente com créditos fiscais relativos a insumos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989, em relação aos Convênios mencionados nos incisos II a VII e IX da Cláusula primeira.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.