icms89045

CONVÊNIOICMS 45/89

  • Publicação DOU de 26.04.89.
  • Ratificação Nacional DOU de 18.05.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/89.
  • Ver Conv. ICM 41/89, ICMS 22/91.
Dispõe sobre o aproveitamento
dos valores pagos a título de
direitos artísticos conexos como
crédito do ICMS.

O Ministro da Fazenda e os Secretários deFazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária,realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo emvista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar oseguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As empresasprodutoras de discos fonográficos e de outros materiais degravação de som, poderão lançar em sua escrita fiscal, até31 de julho de 1989, como crédito do imposto, o valor dosdireitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos,aos autores e artistas nacionais, nos termos do que forregulamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estadoou do Distrito Federal.

§ 1º Somente serão lançados a títulode crédito a que se refere esta cláusula os valores pagosdurante o mês e até o limite do saldo devedor do impostoapurado no mesmo mês, após a compensação dos créditosrelativos aos insumos.

§ 2º Fica expressamente vedado oaproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou atransferência de créditos de uma para outra empresa.

§ 3º O benefício previsto nesteConvênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) domês subseqüente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou deFinanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dospagamentos efetuados no mês anterior a título de direitosautorais artísticos e conexos com a identificação dosbeneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF.

Cláusula segunda Este Convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

Brasília, DF, 24 de abril de 1989.