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CONVÊNIO ICMS N.º 84 DE 28 DESETEMBRO DE 2001
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Publicado no D.O.U de 04.10.2001.
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Alterado pelo Convênio ICMS 112/2001.
Estabelece procedimentos a serem |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Cláusula primeira. Este convênio estabelece procedimentos adicionais aos previstos no convênio específico que trata da matéria, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste convênio ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
Cláusula segunda. A critério da unidade federada, a empresa transportadora de passageiros poderá ser dispensada de uso de ECF: I – no veículo utilizado para a prestação de serviço de transporte de passageiro; II – no local de emissão de Bilhete de Passagem, quando considerado, pela unidade federada, de diminuta quantidade de documento emitido.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Cláusula terceira. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte. Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação de escrituração centralizada com a indicação do estabelecimento centralizador. Cláusula quarta. O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DE ECF Seção I Do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF Cláusula quinta. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado junto a unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, devendo: I – informar os locais onde a empresa usará o ECF; II – tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro. § 1.º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada no prazo de 5 (cinco) dias após a autorização de que trata a cláusula seguinte. § 2.º A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o parágrafo anterior. Cláusula sexta. A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar pedido de uso para o ECF também na respectiva unidade federada, após adotadas as providências de que cuida a cláusula anterior, devendo: I – anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário; II – informar os locais onde a empresa usará ECF; III – informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo estas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
Seção II Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Cláusula sétima. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido: I – na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro; II – sempre que ocorrer a emissão de Bilhete de Passagem: não impresso no próprio ECF; no local definido no inciso II da cláusula segunda deste Convênio, quando dispensado do uso de ECF. § 1.º Na hipótese do inciso II, o Cupom Fiscal deverá: I – ser emitido unicamente pelo estabelecimento centralizador ; II – conter, como informações complementares, o número, a série e a data de emissão do Bilhete de Passagem, devendo o Cupom Fiscal ser anexado à via do respectivo bilhete, destinada ao fisco. § 2.º A critério da unidade federada poderá ser dispensado o previsto no inciso II, em se tratando de Bilhete de Passagem emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Seção I Do Resumo de Movimento Diário Cláusula oitava. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário. Cláusula nona. O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que: I – nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento, e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; II – o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A:b) 2ª via, para exibição ao fisco. § 1.º A escrituração da Redução Z, bem como, a via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma: I – no campo "DOCUMENTOS EMITDOS": a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";b) na coluna "SÉRIE", número de fabricação do equipamento; c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z; II – na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida; III – no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO": a) na coluna "BASE DE CÁCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS; c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo; IV – no campo "VALOR SEM DÉBITO": a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. § 2.º O contribuinte deverá: I – manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão; II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos. § 3.º A via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro no prazo máximo de 1 (um) dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento.
Seção II Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte Cláusula décima. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que: I – tenha sido devolvido o valor da prestação; II – constem no Cupom Fiscal: a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual; b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; c) a justificativa da ocorrência; III – seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês; IV – manter o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado. Seção III Do Impedimento de Uso de ECF Cláusula décima primeira. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, datilográfica ou por sistema eletrônico de processamento de dados, o Bilhete de Passagem. Parágrafo único. Restabelecidas as condições de emissão de Cupom Fiscal, deverá ser observado o disposto na cláusula sétima. Seção IV Da Revalidação da Data de Embarque Cláusula décima segunda. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado, pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
CAPÍTULO V DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF Cláusula décima terceira. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto a unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento. Parágrafo único. A intervenção técnica somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula décima quarta. Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF. Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste Convênio obrigam-se a: I – exigir a entrega dos Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que deverá ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua emissão; II – autorizar o fisco de outras unidades federadas a proceder verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta.
Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.
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