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CONVÊNIO ICMS N.º 72de 06 de julho de 2001
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Publicado no D.O.U de 12.07.2001
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Ratificação Nacional D.O.U de 09.08.2001, pelo Ato Declaratório 07/2001.
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Alterado pelo Convênio ICMS 96/2002.
Dispõe sobre parcelamento |
O Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ, na sua 102ªreunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendoem vista o disposto na LeiComplementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar oseguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficamas Unidades Federadas que não tenham implementado o ConvênioICMS 31/00, de 26 de abril de 2000, autorizadas a concederparcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes defatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o pedido sejaprotocolizado até 30 de novembro de 2001. § 1º O disposto nesta cláusulanão se aplica a parcelamento em curso na data de celebração deste convênio. § 2º Considera-se débito fiscal asoma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora edos acréscimos previstos na legislação de cada unidade federada. § 3º O prazo máximo deparcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte)meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira efetuadapelas respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelaGerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 4º A concessão do parcelamentonão dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honoráriosadvocatícios. Cláusula segunda. Paraefeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos osdébitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto deparcelamento em curso. § 1º O disposto nesta cláusulanão se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento eàqueles pendentes de julgamento. § 2º A critério das Secretariasde Fazenda, Finanças ou Tributação ou a Gerência de Receita dos Estados e doDistrito Federal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número deparcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elasser adotada taxa de juros diferenciada. Cláusula terceira. Odébito fiscal objeto do parcelamento: I - sujeitar-se-á: a) até a data da formalização doacordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada; b) após a formalização, a juroscorrespondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP; II - será pago em parcelas mensaise sucessivas fixadas pela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ouTributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, quenão poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamentomédio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento evinte avos) no valor do débito. Parágrafo único- A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação oupela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão seradotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidadefederada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação daratificação nacional deste convênio. Cláusula quarta. Opedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável eirretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquerdefesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos jáinterpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opçãodo contribuinte. Cláusula quinta. Implicarevogação do parcelamento: I - a inadimplência, por trêsmeses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como doimposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data daformalização do acordo; II - o descumprimento dascondições previstas no acordo estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda,Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do DistritoFederal. § 1º Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos osestabelecimentos situados na unidade federada: I - da empresa beneficiária doparcelamento; II - de empresa cujo titular ousócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento. {primitivo parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Convênio ICMS 96/2002, vigente a partir de 10.09.2002.} § 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte: I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento; II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. {redaçãodos §§ 2.º e 3.º da cláusula quinta, acrescentada pelo ConvênioICMS 96/2002, vigente apartir de 10.09.2002.} Cláusula sexta. Ficafacultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerênciade Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte: I - o oferecimento de garantias; II - o fornecimento periódico de: a) informações relativas à suamovimentação financeira, durante a vigência do parcelamento; b) outras informações em meiomagnético. Cláusula sétima. Esteconvênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Goiânia, GO, 6 de julho de 2001. |