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CONVÊNIO ICMS N.º 72de 06 de julho de 2001

  • Publicado no D.O.U de 12.07.2001

  • Ratificação Nacional D.O.U de 09.08.2001, pelo Ato Declaratório 07/2001.

  • Alterado pelo Convênio ICMS 96/2002.

Dispõe sobre parcelamento 
de débitos fiscais.

 

O Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ, na sua 102ªreunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendoem vista o disposto na LeiComplementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Ficamas Unidades Federadas que não tenham implementado o ConvênioICMS 31/00, de 26 de abril de 2000, autorizadas a concederparcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes defatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o pedido sejaprotocolizado até 30 de novembro de 2001.

§ 1º O disposto nesta cláusulanão se aplica a parcelamento em curso na data de celebração deste convênio.

§ 2º Considera-se débito fiscal asoma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora edos acréscimos previstos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º O prazo máximo deparcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte)meses, poderá ser definido segundo análise econômica e financeira efetuadapelas respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelaGerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º A concessão do parcelamentonão dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honoráriosadvocatícios.

Cláusula segunda. Paraefeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos osdébitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto deparcelamento em curso.

§ 1º O disposto nesta cláusulanão se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento eàqueles pendentes de julgamento.

§ 2º A critério das Secretariasde Fazenda, Finanças ou Tributação ou a Gerência de Receita dos Estados e doDistrito Federal, os parcelamentos em curso poderão ter o seu número deparcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), bem como sobre elasser adotada taxa de juros diferenciada.

Cláusula terceira. Odébito fiscal objeto do parcelamento:

I - sujeitar-se-á:

a) até a data da formalização doacordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;

b) após a formalização, a juroscorrespondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

II - será pago em parcelas mensaise sucessivas fixadas pela respectivas Secretaria de Fazenda, Finanças ouTributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, quenão poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamentomédio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento evinte avos) no valor do débito.

Parágrafo único- A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação oupela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão seradotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidadefederada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação daratificação nacional deste convênio.

Cláusula quarta. Opedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável eirretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquerdefesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos jáinterpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opçãodo contribuinte.

Cláusula quinta. Implicarevogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por trêsmeses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como doimposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data daformalização do acordo;

II - o descumprimento dascondições previstas no acordo estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda,Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do DistritoFederal.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos osestabelecimentos situados na unidade federada:

I - da empresa beneficiária doparcelamento;

II - de empresa cujo titular ousócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

{primitivo parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Convênio ICMS 96/2002, vigente a partir de 10.09.2002.}

§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:

I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento;

II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

{redaçãodos §§ 2.º e 3.º da cláusula quinta, acrescentada pelo ConvênioICMS 96/2002, vigente apartir de 10.09.2002.}
 

Cláusula sexta. Ficafacultado às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerênciade Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à suamovimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meiomagnético.

Cláusula sétima. Esteconvênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.