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CONVÊNIO ICMS N.º 39 DE 06 DEJULHO DE 2001

  • Publicado no D.O.U de 12.07.2001

Altera o Convênio ICMS 126/98, de11.12.98, 
que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS,para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

O Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, na sua 102ªreunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001 tendoem vista o disposto no art. 199 do CódigoTributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeiraFicam acrescentados os §§ 3º e 4° à cláusula terceira do ConvênioICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

c) os motivos determinantes do estorno;

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.

§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."

Cláusula segunda Esteconvênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião.
 

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.