O Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, na sua 102ªreunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001 tendoem vista o disposto no art. 199 do CódigoTributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeiraFicam acrescentados os §§ 3º e 4° à cláusula terceira do ConvênioICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."
Cláusula segunda Esteconvênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião. Goiânia, GO, 6 de julho de 2001. |