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CONVÊNIOICMS 21/01

Altera o Convênio ICMS 51/94, de 
30.6.94, que concede isenção do 
ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.

O Conselho Nacional dePolítica Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reuniãoordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001,tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeiraPassa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusulaprimeira do Convênio ICMS 51/94 , de 30 de junho de 1994:

"I - recebimento peloimportador:

a) dos fármacos a seguirindicados, destinados à produção de medicamentos de uso humanopara o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificadosnos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira deMercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1.  Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 

2.  Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 

3.  Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; 

4.  Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; 

5.  2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 

6.  2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 

7.  Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; 

8.  Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; 

9.  N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 

10.  Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 

11.  Citosina, 2933.59.99; 

12.  Zidovudina - AZT, 2934.90.22; 

13.  Timidina, 2934.90.23; 

14.  Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; 

15.  2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; 

16.  Nevirapina, 2934.90.99; 

17.  (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8


b) dos medicamentos de usohumano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguirindicados, classificados nos respectivos códigos da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado –NBM/SH:

1.  Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; 

2.  o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;".

Cláusula segunda Esteconvênio entra em vigor na data da publicação de suaratificação nacional.

Belém, PA, 6 de abril de2001.