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CONVÊNIO ICMS N.º 83 DE 28 DESETEMBRO DE 2001

  • Publicado no D.O.U de 04.10.2001

  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.2001, pelo Ato Declaratório 08/2001.

Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, 
que dispõe sobre o aproveitamento dos 
valores pagos a título de direitos autorais, 
artísticos e conexos como crédito do ICMS.

   
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o §§ 1.º e 2.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:

"§ 1.º O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado:

1 - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

2 - até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.

§ 2.º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.

 

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.

 
 
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