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 CONVÊNIO ICMS N.º 80 DE 28 DESETEMBRO DE 2001

Estabelece Regime Especial do ICMS 
relativamente à remessa de bem do 
ativo permanente nas operações de 
interconexão entre operadoras.

   
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de Setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Cláusula segunda. Na saída do bem de que trata a cláusula anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial – Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"

Parágrafo único - As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"

Cláusula terceira. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Cláusula quarta. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Cláusula quinta. Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições deste convênio.

Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.

 
 
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