061

CONVÊNIO ICMS N.º 61 DE 06 DEJULHO DE 2001

  • Publicado no D.O.U de 12.07.2001

  • Retificado no D.O.U de 23.07.2001.

  • Ratificação Nacional D.O.U de 09.08.2001, pelo Ato Declaratório 07/2001.

Altera o Convênio ICMS 28/99, 
de 09.06.99, que dispõe sobre 
redução da base de cálculo do 
ICMS e regime de substituição 
tributária, nas operações com 
veículos novos motorizados 
classificados na posição 8711 
da NBM/SH.

 

O Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ, na sua 102ªreunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendoem vista o disposto no art. 9ª da LeiComplementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199do CódigoTributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na LeiComplementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar oseguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passama vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do ConvênioICMS 28/99, de 6 de junho de 1999:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."

Cláusula segunda Ficamos Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentosadotados de redução da base de cálculo do imposto praticados em conformidadecom o disposto no ConvênioICMS n° 28/99, de 06 de junho de 1999, devido nas operaçõesinternas e de importação, até a data da entrada em vigor deste convênio,relativamente a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravamabrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.

Cláusula terceira Esteconvênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Nota:Clausulaterceira retificada por incorreção do original.
 

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.

 

 

RETIFICAÇÃO

No Convênio ICMS 61/01, de 6 dejulho de 2001, publicado no DOU de 12.07.01, Seção 1, página 12, onde selê: "Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da suapublicação no Diário Oficial da União", leia-se: "Cláusulaterceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de suaratificação nacional"