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CONVÊNIO ICMS N.º 135 DE 07DE DEZEMBRO DE 2001

Altera o Convênio ICMS 136/94, de 07.12.94, 
que concede isenção às saídas de produtos 
alimentícios de estabelecimento varejista 
com destino ao Banco de Alimentos, deste 
para entidade distribuidora dos produtos e 
desta a pessoas carentes.

   
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguintes redações:

Io "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";

II – o inciso I da cláusula segunda:

"I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;".

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul realizados até a data de início de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.