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CONVÊNIOICMS N.º 03 DE 06 DE ABRIL DE2001

Altera o Convênio ICMS 51/00, de 
15.9.00, que disciplina as operações 
com veículos automotores novos 
efetuados por meio de faturamento 
direto para o consumidor.
  

O Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária,realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo emvista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvecelebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorarcom a seguinte redação o parágrafo único da cláusula segundado Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:

"Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%".

Cláusula segunda Este convênioentra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial daUnião.
 

Belém, PA, 6 de abril de2001.