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CONVÊNIO ICMS N.º 120 DE 07DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato 
Grosso às disposições do Convênio ICMS 
09/93, de 30.04.93, que concede redução 
da base de cálculo no fornecimento de 
refeição promovido por bares, restaurantes 
e estabelecimentos similares.

   
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária –CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos do Estado de Mato Grosso realizados até a data de vigência deste convênio, pertinentes as disposições contidas no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.