icms02053
CONVÊNIO ICMS N.º 053 DE 28DE JUNHO DE 2002
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Publicado no DOU de 05.07.2002.
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Ratificação Nacional DOU de 23.07.2002, pelo Ato Declaratório 07/2002.
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Alterado pelo Convênio ICMS 102/2002 e 168/2002.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002. {redação atual da cláusula primeira, alterada pelo Convênio ICMS n.º 168/2002, com efeitos a partir de 08.01.2003.} [redação(ões) anterior(es) ou original] Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio: I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data; II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados. Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002. |