icms02085

CONVÊNIO ICMS N.º 085 DE 28DE JUNHO DE 2002

  • Publicado no DOU de 05.07.2002.

Altera o Convênio ICMS 139/01, de 
19.12.01, que estabelece a forma de 
cálculo da margem de valor agregado 
para as operações com gasolina, diesel, 
querosene de aviação e gás liqüefeito de 
petróleo.

    
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.";

II- o inciso I da cláusula quarta:

"I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio;".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.