icms02137

CONVÊNIO ICMS N.º 137 DE 13 DEDEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre os procedimentos 
a serem adotados em relação 
a operação interestadual que 
destine mercadoria a empresa 
de construção civil.

    
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;

considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

{redação do "caput" da cláusula primeira, alterada pelo Convênio ICMS 36/2003, com efeitos a partir de 09.04.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original
 

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.

§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;

II – a 2ª via será arquivada na repartição.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira.".

{redação do "caput" da cláusula segunda, alterada pelo Convênio ICMS 36/2003, com efeitos a partir de 09.04.2003.}

[redação(ões) anterior(es) ou original

 

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

 

 

Anexo Único
 

(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)

ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

Data e assinatura e identificação
da autoridade competente

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Recebemos a 1ª via deste documento

Data e assinatura

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