icms02086

CONVÊNIO ICMS N.º 086 DE 28DE JUNHO DE 2002

  • Publicado no DOU de 05.07.2002.

Autoriza, até 31.12.02, o uso de bobina 
nos termos previstos no Convênio ICMS 
156/94, de 07.12.94 e no Convênio ICMS 
50/00, de 15.09.00, que dispõem sobre 
o uso de Equipamentos Emissores de 
Cupom Fiscal – ECF, por contribuintes 
do ICMS.

    
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
 

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.