icms02119
CONVÊNIO ICMS N.º 119 DE 20DE SETEMBRO DE 2002
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Publicado no DOU de 25.09.2002.
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Ratificação Nacional D.O.U. de 14.10.2002, pelo Ato Declaratório 11/2002.
Altera o Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01, |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Passa vigorar com a redação que se segue parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
Cláusula terceira. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste convênio. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002. |