icms02119

CONVÊNIO ICMS N.º 119 DE 20DE SETEMBRO DE 2002

  • Publicado no DOU de 25.09.2002.

  • Ratificação Nacional D.O.U. de 14.10.2002, pelo Ato Declaratório 11/2002.

Altera o Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01, 
que concede isenção do ICMS nas operações 
com medicamentos.

    
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Passa vigorar com a redação que se segue parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:

"Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS." .

Cláusula segunda. Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:

"I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;".

Cláusula terceira. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.